Carregando…

Decreto 75.207, de 10/01/1975, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Verificada fraude, a fiscalização representará imediatamente ao setor competente do INPS para as devidas providências, inclusive com vistas à instauração de ação penal cabível.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já