Carregando…

Decreto 75.207, de 10/01/1975, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O salário-maternidade, incluído entre as prestações da previdência social pela Lei 6.136, de 7/11/1974, será devido, independentemente de prazo de carência, no período de descanso remunerado de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto, à empregada de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que como tal se filie ao regime de previdência social instituído pela Lei 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS)

§ 1º - O salário-maternidade também será devido:

a) nos períodos adicionais, de 2 (duas) semanas cada uma, antes e depois do parto, correspondentes aos casos excepcionais de que trata o § 2º do artigo 392 da CLT;

b) nos casos de parto antecipado, hipotese em que a segurada terá sempre derito às 12 (doze) semanas previstas no § 3º do mesmo artigo.

§ 2º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, segurado terá direito ao salário-maternidade durante 2 (duas) semanas, na forma do artigo 395 da CLT.

§ 3º - O salário-maternidade só será devido pelo INPS enquanto existir o vínculo empregatício, cabendo ao empregador, em caso de despedida sem justa causa, o ônus decorrentes da dispensa.

§ 4º - No caso de exercício simultâneo de mais de um emprego, a segurada fará jus ao salário-maternidade em relação a cada emprego.

§ 5º - Não cabe pagamento de salário-maternidade cumulativamente com benefício por incapacidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já