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Decreto 73.332, de 19/12/1973, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, para atender aos encargos técnicos ou administrativos de seu Gabinete, bem como aos demais trabalhos de apoio daqueles, poderá ter Assessores, Assistentes, Secretários, Auxiliares e Ajudantes, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 1º - Excetuados o Conselho Superior de Polícia e as Divisões de Polícia Federal, os dirigentes dos Órgãos Centrais e Descentralizados, a que se refere o artigo 2º deste Decreto, terão Assistentes, nomeados em Comissão pelO Presidente da República.

§ 2º - Os dirigentes das Divisões de Polícia Federal terão Assistentes, designados pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.

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