Carregando…

Decreto 73.115, de 08/11/1973, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os serviços prestados pela Escola de Administração Fazendária, em virtude de convênio, acordo ou ajuste, poderão ser remunerados pelos órgãos beneficiados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já