Art. 6º
- – (Revogado pelo Decreto 6.850, de 14/05/2009).
Art. 6º - A Escola de Administração Fazendária será administrada por:
I - um diretor designado pelo Ministro da Fazenda;
II - um conselho de Administração, composto dos seguintes membros:
a) o Diretor da Escola de Administração Fazendária na qualidade de Presidente;
b) um representante do Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda;
c) o Coordenador de Cursos da Escola de Administração Fazendária;
d) 4 (quatro) representantes indicados pelo Ministro da Fazenda.
III - três coordenações:
a) Coordenação de Atividade Especiais;
b) Coordenação de Cursos;
c) Coordenação Administrativa.]
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