Carregando…

Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 92

Artigo92

Art. 92

- Durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.

§ 1º - À empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio

caberá o exame médico para abono de faltas correspondentes ao citado

período, somente encaminhando o segurado ao INPS quando a incapacidade

ultrapassar 15 (quinze) dias.

§ 2º - No caso de novo benefício que comprovadamente decorra da mesma

doença, com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias, fica a empresa

desobrigada de efetuar outro pagamento dos 15 (quinze) dias referidos

neste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já