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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 456

Artigo456

Art. 456

- Os segurados um gozo benefício cuja renda mensal era em 11 de junho de 1973, igual ou inferior ao salário-mínimo do local de trabalho do segurado somente passarão a sofrer os descontos previstos nos itens IV e V do art. 220, deste Regulamento, a partir do primeiro reajustamento de benefícios que for efetuado após aquela data, observando o disposto nos artigos 454 e 455.

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