Carregando…

Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 446

Artigo446

Art. 446

- As justificações judiciais somente surtirão efeito perante o INPS quando baseadas em um início razoável de prova material e realizadas com citação prévia do representante legal do INPS.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já