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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 436

Artigo436

Art. 436

- O fato de não estarem expressamente enumerados nos Capítulos II e III do Título I deste Regulamento os empregados e empresas a que se referem os artigos 6º § 5º , e 154 do regulamento aprovado pelo Decreto 69.919, de 11/01/1972, não exclui a obrigatoriedade de sua filiação ou vinculação ao regime de previdência a cargo do INPS, na forma prevista nos mencionados dispositivos legais.

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