Art. 388
- São partes legítimas para subscreverem os recursos de que trata este Regulamento:
I - o beneficiário, por si, seu procurador ou sindicato a que se encontre filiado;
II - a empresa, por seu representante legal ou procurador e o empregador doméstico ou seu procurador;
III - o INPS, por seu Presidente ou seus Superintendentes Regionais, ou outras autoridades com delegação de poderes.
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