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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 376

Artigo376

Art. 376

- A divulgação dos atos e decisões do regime de previdência social a que se refere este Regulamento terá como objetivo:

I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para fins de recurso;

II - possibilitar seu conhecimento público;

III - produzir efeitos legais, no tocante aos direitos deles derivados.

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