Art. 357
- Ao Conselho Pleno do CRPS compete, ressalvado o poder de avocatória do Ministro de Estado, julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringirem disposição de lei, de regulamento, de prejulgado, orientação reiterada de instância ministerial, de normas expedidas pelas Secretarias da Previdência Social e da Assistência Médico-Social, no exercício de sua competência legal ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma do Conselho, bem como estabelecer prejulgados.
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