Carregando…

Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 356

Artigo356

Art. 356

- O Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão central de controle jurisdicional de segunda e última instância administrativa, do regime de previdência social previsto neste Regulamento, competindo-lhe julgar os recursos internos e originados por litígios entre o INPS e seus beneficiários, empresas e empregadores domésticos, em matéria relativa a prestação e contribuições.

§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social funciona, em sua plenitude, como Conselho Pleno ou dividido em 4 (quatro) Turmas de 4 (quatro) membros cada uma, observada a proporcionalidade de representação.

§ 2º - Funcionará junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social o Consultor Médico da Previdência Social.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já