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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 298

Artigo298

Art. 298

- Os créditos do INPS incluídos em processos de falência, concordata ou concurso de credores e relativos a contribuições e seus adicionais ou acréscimos, de qualquer natureza, a assim como os referentes à quota de previdência, são equiparados aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de propriedade, assegurado, outros sim, o direito à restituição de quaisquer importância arrecadadas pelas empresas, quer dos segurados, quer do público, a título de quota de previdência.

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