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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 291

Artigo291

Art. 291

- O serventuário de Justiça incumbido da lavratura dos instrumentos ou da transcrição de instrumentos particulares para as quais seja exigida, nos termos deste Regulamento, a apresentação do Certificado de Quitação, deverá registrá-lo e arquivá-lo pela ordem de lavratura dos instrumentos.

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