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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 286

Artigo286

Art. 286

- Poderá a empresa, em relação aos casos em que se aplique a proporcionalidade do salário-de-contribuição prevista no art. 225, efetuar diretamente o respectivo cálculo, à vista de informações sobre a remuneração do segurado nas demais empresas, e promover o recolhimento das contribuições devidas sobre o valor que resultar dessa operação.

Parágrafo único - Cada empresa deverá conservar em seu poder os elementos que servirem de base à redução proporcional.

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