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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 285

Artigo285

Art. 285

- Será a empresa reembolsada dos pagamentos de quotas de salário-família feitos aos seus empregados.

§ 1º - O reembolso previsto neste artigo efetivar-se-á mediante dedução, no total das contribuições mensais a recolher ao INPS, do valor global das quotas de salário-família pagas.

§ 2º - Se da operação referida no parágrafo anterior resultar saldo favorável à empresa, receberá esta, no ato do recolhimento, a importância correspondente.

§ 3º - Quando devidos, pela empresa, os acréscimos de que tratam os arts. 239 e 240, serão eles aplicados sobre a diferença a favor do INPS que resultar da operação prevista no § 1º deste artigo.

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