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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 282

Artigo282

Art. 282

- Nos contratos de subempreitada, poderão isentar-se da solidariedade que deles decorre, quanto ao cumprimento das obrigações para o INPS alusivas a contribuições e demais importâncias devidas sobre o valor da mão-de-obra constante de fatura, recibo ou documento equivalente, as empresas construtoras e os proprietários de imóveis que comprovarem haver o subempreiteiro recolhido, previamente, as citadas contribuições.

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