Carregando…

Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 279

Artigo279

Art. 279

- O INPS poderá intervir nos instrumentos para os quais é exigido Certificado de Quitação, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:

I - seja o débito pago no ato;

II - fique assegurado o pagamento do débito mediante confissão da dívida com oferecimento de garantia suficiente.

§ 1º - A garantia prevista no item II deste artigo poderá consistir, a juízo do INPS, em:

I - hipoteca;

II - alienação fiduciária de bens móveis;

III - fiança bancária;

IV - caução de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 2º - Deverá ser de valor superior a 140% (cento e quarenta por cento) do montante do débito a garantia de que trata o item II deste artigo, feita a avaliação prévia dos bens que, por sua natureza, assim o exigirem.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já