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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 274

Artigo274

Art. 274

- O INPS tomará as medidas ao seu alcance a fim de que sejam disponíveis, sempre que necessário, os dados referentes à massa de expostos aos riscos, distribuídos por idade, salário e tempo de contribuição, de filiação ou de serviço, de modo a serem utilizadas, inclusive, na elaboração do Plano de Custeio.

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