Art. 272
- Será aprovado qüinqüenalmente, por decreto executivo, o Plano de Custeio do regime a que se refere este Regulamento, do qual, constarão obrigatoriamente:
I - o regime financeiro adotado;
II - o valor total das reservas previstas no fim de cada exercício, quando for o caso;
III - a sobrecarga administrativa.
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