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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 272

Artigo272

Art. 272

- Será aprovado qüinqüenalmente, por decreto executivo, o Plano de Custeio do regime a que se refere este Regulamento, do qual, constarão obrigatoriamente:

I - o regime financeiro adotado;

II - o valor total das reservas previstas no fim de cada exercício, quando for o caso;

III - a sobrecarga administrativa.

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