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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 265

Artigo265

Art. 265

- O Fundo de Liquidez da Previdência Social terá orçamento próprio, elaborado pelo Secretário da Previdência Social e aprovado pelo Ministro de Estado, do qual constarão as verbas referentes a vantagens variáveis de pessoal, material, serviços de terceiros e encargos diversos, para a administração do Fundo e aparelhamento das Secretarias da Previdência Social e de Assistência-Social.

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