Art. 258
- Constitui contribuição da União, igualmente, a que resulta da aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre os 20% (vinte por cento) do imposto de importação (Lei 159, de 30-12-1935, 6 º Lei 3.244, de 4-8-1957, 66; Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14.3.1967, 166, item II; Decreto-lei 37, de 18-11-1966, Art.163).
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