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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 250

Artigo250

Art. 250

- A cobrança judicial de importância devidas por empresas que tenham legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa, pelo presidente do tribunal competente, a requerimento do INPS, incorrendo o respectivo diretor do administrador nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não der cumprimento ao precatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

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