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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 226

Artigo226

Art. 226

- O salário base será estabelecido segundo o tempo de filiação observado o seguinte escalonamento em função do salário mínimo vigente no local de trabalho do segurado:

ClasseTempo de filiaçãoNúmero de salários mínimos
1Até 1 ano.1
2Mais de 1 até 2 anos.2
3Mais de 2 até 3 anos.3
4Mais de 3 até 5 anos.5
5Mais de 5 até 7 anos.7
6Mais de 7 até 10 anos.10
7Mais de 10 até 15 anos.12
8Mais de 15 até 20 anos.15
9Mais de 20 até 25 anos.18
10Mais de 25 anos.20

§ 1º - Considera-se de filiação paro os efeitos deste artigo, o período ou períodos, ainda que não contínuos, de pagamento efetivo de contribuições ao INPS, através de quaisquer das categorias de segurado prevista na seção I do Título I, computando-se, inclusive, os períodos em que, independentemente de contribuição, foi mantida a qualidade de segurado.

§ 2º - Para efeito de apuração do tempo de filiação, cada mês será tomado por inteiro, ainda que, em seu curso, a contribuição a considerar corresponda apenas a uma fração dele. A existência de mais de uma contribuição. Por motivo de atividade sucessiva ou simultânea, no mesmo mês, não dará margem a que este seja contado mais de uma vez.

STJ Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Análise de suposta ofensa a dispositivos de atos normativos infralegais. Inadmissibilidade na via do especial. Não-Enquadramento no conceito de «Lei". Ausência de manifestação da corte de origem sobre questão suscitada no recurso especial. Falta de prequestionamento. Revisão da renda mensal inicial. Alegação de ofensa ao Decreto 72.771/73, art. 226. Inversão do julgado. Necessidade de reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação o fundamento da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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