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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 214

Artigo214

Art. 214

- Mediante convênio entre o INPS e a empresa ou sindicato poderão este encarregar-se de:

I - processar os pedidos de benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser decididos pelo Institutos;

II - submeter os empregados segurados a exames médicos, inclusive complementares, encaminhando ao INPS os respectivos laudos, para decisão dos benefícios que dependam de avaliação de incapacidade;

III - prestar aos segurados a seu serviço e respectivos dependentes, diretamente ou por intermédio de estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões fixados pelo Institutos, a assistência médica por este concedida;

IV - efetuara pagamento de benefícios;

V - preencher documentos de cadastros de seus empregados, bem como carteiras a serem autenticadas pelo INPS, e prestar outros quaisquer serviços á previdência social.

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