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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 210

Artigo210

Art. 210

- Quando, durante o programa de reabilitação profissional ou de serviço social executado pelo INPS for o treinamento do beneficiário levado a efeito, mediante acordo, em uma empresa, essa circunstância não estabelece entre e aquele qualquer vínculo empregatício ou funcional.

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