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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 130

Artigo130

Art. 130

- O pagamento das quotas do salário-família no caso de empregado em atividade, será feito pela própria empresa, mensalmente, junto com o respectivo salário.

Parágrafo único - Quando o pagamento de salário não for realizado de modo mensal, as quotas serão pagas juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

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