Carregando…

Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 124

Artigo124

Art. 124

- Quando, entre os dependentes, houver cônjuge concorrente com direito a prestação de alimentos, o rateio da pensão se fará da seguinte forma:

I - se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em percentagem dos ganhos do segurado, a quota-parte do cônjuge corresponderá sempre a igual percentual calculado sobre o valor global da pensão, destinando-se o restante aos demais dependentes;

II - se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em valor absoluto, a quota-parte do cônjuge corresponderá a esse valor, destinando-se o restante do valor global da pensão aos demais dependentes.

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, a extinção das parcelas individuais obedecerá às seguintes normas:

I - se o valor da quota-parte do cônjuge for igual ou inferior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais se fará no seu valor efetivo;

II - se o valor da quota-parte do cônjuge for superior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais correspondentes aos demais pensionistas se fará no valor que resultar da divisão, entre estes e em partes iguais, da fração restante da pensão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já