- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 9º - O trânsito do militar que regressa de missão no exterior tem a duração de:
I - 15 (quinze) dias, quando a missão for de duração inferior a 6 (seis) meses; e
II - 30 (trinta) dias, quando a missão for de duração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - A contagem do trânsito do militar se inicia na data de seu desligamento da organização militar onde se encontra ou de sua comunicação oficial, à autoridade competente, do término da missão.
§ 2º - Em casos especiais, o respectivo Ministro Militar pode, respeitado o período máximo de 30 (trinta) dias, alterar a duração de trânsito fixada no item I.]
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