Art. 8º
- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 8º - O militar, em serviço da União no exterior, em missão de prazo igual ou superior a 1 (um) ano, tem o direito a um período de férias para cada ano de comissão.
Parágrafo único - Quando o militar não gozar um período de férias dentro do prazo de sua missão poderá fazê-lo:
a) no exterior, na forma do parágrafo único do artigo 7º; ou
b) no Brasil, após o regresso.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total