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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 39

Artigo39

Art. 39

- O Ministro da Fazenda, visando adequar as operações de que trata o artigo 31 às condições de mercado ou da política econômica financeira, poderá fixar disposições deferentes das previstas neste Regulamento quanto a: limites de prazo, de participantes, de capital social e de valores dos bens, direitos ou serviços; normas e modalidades contratuais; percentagens máximas permitidas a título de despesas administrativas; valores dos prêmios a distribuir.

STJ Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Consórcio. Taxa de administração. Fixação. Limite superior a 10% (dez por cento). Ausência de ilegalidade e abusividade. Livre pactuação pelas administradoras. Possibilidade. Lei 5.768/1971. Decreto 70.951/1972, art. 42 e Decreto 70.951/1972, art. 39. Derrogação. Lei 8.177/1991, art. 33. Mais detalhes

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