Art. 32
- Autorização poderá ser concedida pelo Ministro da Fazenda, instruído o pedido com os documentos que a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda julgar necessários à comprovação da capacidade financeira, econômica e gerencial do requerente e o exame e análise da viabilidade da operação.
Artigo com redação dada pelo Decreto 72.411, de 27/06/73.
Redação anterior: [Art. 32 - O pedido de autorização será dirigido à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, instruído com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação da capacidade financeira, econômica e gerencial do requerente e ao exame e análise da viabilidade da operação.]
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