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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 29

Artigo29

Art. 29

- O processo de apuração do concurso será o aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o que, inscrito no plano, resguarde, a critério da autoridade concedente, o interesse dos concorrentes e assegure o integral cumprimento das disposições legais e regulamentares.

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