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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 24

Artigo24

Art. 24

- A empresa autorizada colocará o vale-brinde no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendidas as normas prescritas pelos órgãos de saúde pública e de controle de pesos e medidas.

§ 1º - Se for impraticável a distribuição por qualquer dos modos previstos no caput deste artigo, admitir-se-á a utilização de elemento contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, pelo qual será trocado nos estabelecimentos da empresa autorizada.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá admitir a distribuição do vale brinde por outra forma, bem como estabelecer critérios que assegurem ao processo de distribuição dependência exclusiva do acaso.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 72.411, de 27/06/73.

Redação anterior: [§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá autorizar a distribuição do vale-brinde por outra forma, bem o estabelecer critérios que assegurem ao processo de distribuição dependência exclusiva do acaso.]

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