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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência.

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