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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial, ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como as contribuições da Previdência Social.

§ 1º - A autorização poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas por associação ou empresa que, na qualidade de mandatária, responda solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção autorizada, aplicando-se o disposto no art. 3º deste Decreto ao somatório das receitas operacionais das empresas participantes.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 538, de 26/05/92.

§ 2º - A autorização será concedida a título precário e por prazo não superior a doze meses e será requerida ao Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, instruído o pedido com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido.

§ 2º renumerado e com redação dada pelo Decreto 538, de 26/05/92 (antigo parágrafo único).

Redação anterior (do Decreto 72.411, de 27/06/73): [Parágrafo único - A autorização poderá ser concedida pelo Ministério da Fazenda, a título precário e por prazo não superior a doze (12) meses, instruído o pedido com os documentos que a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A autorização será concedida a título precário e por prazo não superior a doze (12) meses, e será requerida à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, instruído o pedido com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido.]

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