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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Na divulgação dos resultados da Loteria Federal as empresas autorizadas deverão proceder de modo a não induzir a equívoco, publicando na íntegra os números correspondentes aos prêmios maiores, sob pena de cancelamento da autorização.

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