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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Concorrerão aos sorteios os cupons ou elementos sorteáveis emitidos e numerados em séries, na forma das instruções normativas baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1º - A emissão de cupons ou elementos sorteáveis não poderá exceder de cem mil (100.000) número em cada série.

§ 2º - Não terão validade os cupons ou elementos sorteáveis que apresentarem defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação de sua autenticidade ou do direito aos prêmios.

TJSP Cominatória. Obrigação de fazer. Entrega de prêmio em concurso intitulado «raspadinha». Veículo corsa zero. Bilhete que contém superposição e duplicação de impressão. Comprovação pela perícia técnica realizada. Nulidade do título reconhecida. Decreto 70951/1972, art. 17, § 2º. Condenação no pagamento do prêmio indevida. Improcedência da ação. Recursos das rés providos. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Publicidade. Refrigerante. Concurso com tampinhas numeradas. Numeração ilegível. Defeito de impressão. Pagamento do prêmio devido. Decreto 70.951/1972, art. 17, § 2º. CDC, art. 36, parágrafo único. Mais detalhes

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