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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 13

Artigo13

Art. 13

- É vedada a distribuição de prêmios mediante sorteio ou concurso, subordinada à cobrança de ingresso em qualquer espécie de espetáculo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 35 do Decreto-lei 43, de 18/11/66.

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