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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Não poderão ser objeto de promoção, mediante distribuição de prêmios, na forma deste Regulamento:

I - Medicamentos;

II - (Revogado pelo Decreto 99.370, de 03/07/90).

Redação anterior: [II - Combustíveis e lubrificantes;]

III - Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados;

IV - Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único - Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeito deste decreto, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 2.018, de 01/10/96.

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