Carregando…

Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 60

Artigo60

Art. 60

- As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Violação dos Decreto 70.235/1972, art. 59 e Decreto 70.235/1972, art. 60. Análise. Impossibilidade. Necessidade de interpretação prévia de Portaria da secretaria da Receita Federal. Diploma que não se enquadra no conceito de Lei. Ofensa meramente reflexa. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já