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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 8.748, de 09/12/1993).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I - acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência;
II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para a realização de diligência.]

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