- O julgamento compete:
I - Em primeira instância:
a) aos Superintendentes Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a orientação emanada dos atos normativos da Coordenação do Sistema de Tributação;
b) às autoridades referidas na alínea [b] do inciso I do artigo 25. [[Decreto 70.235/1972, art. 25.]]
II - Em segunda instância:
a) ao Coordenador do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos tributos incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;
b) à autoridade mencionada na legislação dos tributos, ressalvados na alínea precedente ou, na falta dessa indicação, à que for designada pela entidade que administra o tributo.
III - Em instância única, ao Coordenador do Sistema de Tributação, quanto às consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:
a) sobre classificação fiscal de mercadorias;
b) pelos órgãos centrais da administração pública;
c) por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, de âmbito nacional.
TJSP Apelação sem revisão. Multa fiscal. Execução fiscal. Imposto. Circulação de mercadorias e serviços. Comercialização de equipamentos pdv. Classificação fiscal. Atribuição da União. Utilização, entretanto, pelo contribuinte de laudo do ipt e cti da universidade federal do rio grande do sul e não parecer, consulta ou documento da secretaria da Receita Federal. Imposição de multa em razão deste fato. Laudos utilizados pelo contribuinte considerados idôneos, mas sem poder para modificar a tabela da União. Decreto 70235/1972, art. 54, III. Alegação, ainda, da autora de questão prejudicial em razão de declaratória ajuizada perante a Justiça Federal. Descabimento. Circunstância que não tem o condão de suspender a execução uma vez que não há julgamento de mérito no processo de execução. Embargos do devedor julgados improcedentes. Recurso provido em parte para esse fim. Mais detalhes
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