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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 42

Artigo42

Art. 42

- São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

III - de instância especial.

Parágrafo único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

STJ Tributário. Crédito tributário. Decisão administrativa. Parte incontroversa. Cobrança. Viabilidade. Prazo prescricional. Termo a quo. 30 dias após a notificação do contribuinte. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Procedimento administrativo fiscal. Julgamento do carf. Impugnação parcial da decisão. Possibilidade. Cobrança de parte do crédito tributário cuja decisão se tornou definitiva administrativamente. Ausência de omissão, CPC, art. 535, II. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Execução fiscal. Crédito tributário. Cobrança. Prescrição. Prazo quinquenal. Aplicação do Decreto 70.235/1972, art. 42. Incidência da Súmula 83/2tj. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Não-ocorrência da suposta ofensa ao CPC/1973, art. 535. Prescrição configurada na espécie. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Decisão que condicionou o recebimento de recurso administrativo a depósito prévio. Ajuizamento de mandado de segurança visando à admissão do recurso, independentemente da exigência. Trânsito em julgado do acórdão denegatório da ordem. Constituição definitiva do crédito. Termo inicial do prazo prescricional. Decreto 70.235/1972, art. 42. Mais detalhes

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STJ Tributário. Administrativo. Conselho de contribuintes. Recurso administrativo. Competência recursal. Considerações sobre o tema. Decreto 70.235/1972, art. 37, § 1º e Decreto 70.235/1972, art. 42. Decreto 83.304/79, art. 3º. Mais detalhes

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