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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 35

Artigo35

Art. 35

- O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.

STJ Tributário. Mandado de segurança. Processo administrativo fiscal. Pedido de compensação parcialmente homologado. Manifestação de inconformidade extemporânea. Decreto 70.235/1972, art. 14 e Decreto 70.235/1972, art. 15. Encaminhamento à instância competente para o julgamento da perempção. Decreto 70.235/1972, art. 35. Aplicável aos recursos voluntários peremptos. Inaplicável às impugnações intempestivas. Mais detalhes

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