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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 34

Artigo34

Art. 34

- A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 8.748, de 09/12/1993): [I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário de valor total (lançamentos principal e decorrentes), atualizado monetariamente na data da decisão, superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).]

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País;]

II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.

§ 1º - O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2º - Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

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