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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 30

Artigo30

Art. 30

- Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.

§ 1º - Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.

§ 2º - A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.

§ 3º - Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:

a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação;

b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).

STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. Ação ordinária visando o reconhecimento do alegado direito à importação, sob o regime de admissão temporária, de bens componentes de equipamento denominado «sealink". Divergência das partes quanto à classificação fiscal dos bens importados. Acórdão recorrido que, por maioria, manteve a sentença de improcedência da demanda, por entender que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório do regime de admissão temporária não foi elidida por prova em contrário, a cargo da autora. Rejeição dos embargos de declaração, nos quais foi indicada omissão, no voto vencedor, sobre a análise da prova documental produzida no processo, tida por suficiente, pelo voto vencido, à comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado pela autora. Questão relevante, em tese, para o julgamento da causa. Afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73 configurada. Alegada violação ao CPC/73, art. 219, § 5º. Análise prejudicada. Recurso especial parcialmente provido. Mais detalhes

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