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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 27 - O processo será julgado no prazo de 30 dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.]

Parágrafo único - Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Acrescenta o parágrafo).
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Lei 9.532/1997, art. 68 (Os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de que trata o art. 27 do Decreto 70.235/1972, terão prioridade de tratamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na cobrança administrativa, no encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, na efetivação da inscrição e no ajuizamento das respectivas execuções fiscais