- Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 21 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada à revelia e permanecerá o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito tributário.]
§ 1º - No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido à autoridade julgadora.]
§ 2º - A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63. [[Decreto 70.235/1972, art. 63.]]
Lei 8.748, de 09/12/1993 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A autoridade julgadora resolverá, no prazo de cinco dias, a objeção referida no parágrafo anterior e determinará, se for o caso, a retificação da exigência.]
§ 3º - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
Decreto-lei 1.715/1979, art. 5º (Fica extinta, para todos os efeitos legais, a declaração de devedor remisso à Fazenda Nacional)§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória.
§ 5º - A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias ou outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63. [[Decreto 70.235/1972, art. 63.]]
Lei 8.748, de 09/12/1993 (Não ressalva o § 5º).STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Processo administrativo fiscal. Cisão do lançamento tributário. Impugnação parcial. Possibilidade. Constituição definitiva do crédito tributário cuja decisão se tornou definitiva administrativamente. Lançamento de ofício. Prescrição. Termo inicial. Provimento negado. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 3/STJ. Tributário. Execução fiscal. Taxa de fiscalização da cvm. Discussão sobre a não ocorrência de prescrição. Alegada violação aos Decreto 70.235/1972, art. 15 e Decreto 70.235/1972, art. 21. Tribunal de origem que assenta a inexistência de impugnação administrativa ao lançamento. Questões atreladas ao reexame de matéria de fato. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Não-ocorrência da suposta ofensa ao CPC/1973, art. 535. Prescrição configurada na espécie. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Recurso especial. Suposta ofensa ao CPC, art. 535. Omissão caracterizada. Mais detalhes
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